O regime jurídico brasileiro apresenta uma incoerência estrutural em relação às apostas, que se tornou insustentável nos últimos anos. Por um lado, a exploração de jogos de azar permanece tipificada como ilícito penal nos artigos 50 e 58 da Lei de Contravenções Penais (LCP). Por outro, legislações recentes, como a Lei nº 13.756/2018 e a Lei nº 14.790/2023, instituíram regulação, autorização e tributação da exploração privada de apostas de quota fixa, incluindo cassinos online.
Essa divergência expõe um tratamento contraditório de condutas equivalentes, questionando o objeto de proteção das contravenções penais relacionadas ao jogo de azar. A doutrina penal já indicava que a proteção visava à moral pública, refletindo concepções éticas do período histórico em que foram criadas, mas que não se sustentam na atualidade.
Consequências práticas da distinção normativa
Enquanto tipos penais voltados à proteção de bens jurídicos legítimos buscam alcance geral, normas baseadas na moral hegemônica historicamente recaíram sobre grupos específicos, como operadores de pequena escala do jogo do bicho. A regulamentação recente das apostas de quota fixa demonstra que a exploração privada de jogos de azar não ofende mais um bem jurídico que justifique intervenção penal direta.
Regulação das apostas e proteção do apostador
A Lei nº 14.790/2023 estabeleceu instrumentos de controle administrativo, como limites de depósito, mecanismos de autoexclusão, rastreamento de recursos e auditoria de sistemas, focando na prevenção de ludopatia e no jogo responsável, sem recorrer à sanção penal.
Conclusão
O artigo reforça que a manutenção das contravenções penais relacionadas ao jogo de azar perdeu fundamento, permanecendo apenas como resquício histórico. Reconhecer a caducidade dessas normas é essencial para alinhar o ordenamento jurídico brasileiro à realidade do mercado de apostas regulamentado e aos princípios do Estado de Direito.
Autores: Maurício Stegemann Dieter, advogado criminalista e professor da USP, e João Bechara Calmon, advogado criminalista e mestre pela Universidade de Oxford. Publicado originalmente no Consultor Jurídico (Conjur).
